CAPITULO I
A EXPOSIÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º - A 32ª EXPOVEL - EXPOSIÇÃO FEIRA AGROPECUÁRIA, INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CASCAVEL, acontecerá na cidade de Cascavel, no Parque de Exposições Celso Garcia Cid, no período de 11 a 20 de novembro de 2011, contarão com a presença de criadores das raças bovinas de corte e leite, eqüideos, ovinos, caprinos, aves, cães, gatos, lagomorfos e animais silvestres.
Art. 2º - O certame será regido por este regulamento tendo por finalidade o seguinte:
a) Permitir a exposição de matrizes e reprodutores das mais diversas raças, entre as espécies, a fim de divulgar e estimular, entre o publico em geral, o melhoramento do plantel nacional;
b) Divulgar novas tecnologias que visem o aprimoramento do rebanho além de proporcionar o entrosamento entre produtores rurais, industriais e técnicos do setor;
c) Propiciar a compra e venda de animais das espécies mencionadas, através da realização de leilões.
CAPITULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 3º - Todos os animais serão inscritos através das suas respectivas Associações em formulários devidamente preenchidos, fornecidos pela Sociedade Rural do Oeste do Paraná, encaminhados ao setor animal da promotora até a data de XXXX, acompanhado de xerox dos certificados de registro genealógico definitivo ou registro genealógico de nascimento, juntamente com o cheque nominal a Sociedade Rural do Oeste do Paraná no valor correspondente ao todas das inscrições.
Art. 4º - No caso de raças não representadas por Núcleos ou Associações, durante a Exposição, as inscrições e taxas devidas serão recolhidas diretamente à Sociedade Rural do Oeste do Paraná.
Art. 5º - A quantidade de inscrições por expositor será definida pela Sociedade Rural do Oeste do Paraná e Associação de Criadores de cada raça.
Art. 6º - Ficam estabelecidos em turno único:
Art. 7º - As inscrições serão recebidas pela Sociedade Rural do Oeste do Paraná, sendo que eventuais desistências ou cancelamentos por parte dos expositores não gerará direito a restituição dos pagamentos já efetuados.
Art. 8º - As idades mínimas e máximas, assim como a seleção, para efeito de inscrições de bovinos e outras espécies, deverão ser determinadas pelo regulamento das associações de criadores correspondentes.
CAPITULO III
DO RECEBIMENTO
Art. 9º - O recebimento dos animais será efetuado através de comissão técnica especializada, designada pela Sociedade Rural do Oeste do Paraná, com a competência de verificar a exatidão das inscrições e de eliminar previamente do julgamento e, até mesmo, de não permitir a entrada no recinto de exposições, dos animais que se apresentarem nas seguintes condições: bravios, mal preparados e portadores de defeitos desclassificatórios de acordo com os padrões raciais. Todas as Associações deverão ter um técnico para fazer o pré-julgamento.
Art. 10 – O horário e local de recebimento dos animais no recinto será:
Das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00
Entrada exclusiva portão 03
Parágrafo único – Todos os animais que adentrarem no Parque de Exposições deverão ter prévio conhecimento e autorização da Comissão Organizadora.
Art. 11 – A Comissão Organizadora determina que todas as fêmeas com idade para prenhes (que não estejam com cria ao pé), dentro do estabelecido por cada associação, nos campeonatos terão que apresentar exame ginecológico, com fins de diagnostico de prenhes que estabelece as exigências de apresentação e a validade de 06 (seis) meses para os exames de aptidão reprodutiva (ginecológico), inclusive os inscritos para mangueiras.
Art. 12 – A Comissão Organizadora determina que todos os machos com idade pré-estabelecida pela respectiva associação da raça, conforme cada campeonato, terão que apresentar exames andrológicos externos constantes de palpação e mensuração testicular.
CAPITULO IV
DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Art. 13 – RECEBIMENTO
Para ingressar em Eventos Agropecuários, todos os animais deverão estar acompanhados da Guia de Transito Animal (GTA) exceto as espécies canina e felina. Conforme determina o Decreto Estadual nº 2792 – artigo 27. Somente serão aceitos documentos originais.
a) As declarações e atestados sanitários devem ser emitidos na origem e estar devidamente assinados por Médico Veterinário, constando data, assinatura e o carimbo com indicação do nome legível e registro do CRMV. Somente serão aceitos documentos originais, acompanhando os animais ou autenticados pelo serviço oficial.
b) Os atestados de exames e certificados deverão ter validade, no mínimo até a data de saída dos animais do evento.
c) O ingresso dos animais em eventos agropecuários devem satisfazer as seguintes condições de acordo com a espécie animal descritos nos artigos seguintes.
Art. 14 – PARA BOVÍDEOS
FEBRE AFTOSA
a) A emissão de GTA para movimentação de bovinos e bubalinos oriundos de Unidades da Federação ou região onde a vacinação contra a febre aftosa é obrigatória deve considerar os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas em vigor:
quinze dias para animais com uma vacinação;
sete dias para animais com duas vacinações;
a qualquer momento após a terceira vacinação.
b) Para participação e o ingresso de bovídeos em eventos agropecuários realizados durante as campanhas oficiais de vacinação contra febre aftosa, é exigido a comprovação de vacinação contra febre aftosa de propriedades cuja totalidade do rebanho tenha sido vacinado para essa enfermidade.
c) Os animais acima de três meses de idade não poderão ser movimentados sem a comprovação de no mínimo uma vacinação contra a febre aftosa.
d) Animais oriundos de regiões onde se pratica a estratégia de vacinação anual de todos aos animais contra a febre aftosa, em etapas de 45-60 dias, onde as características geográficas possibilitem o manejo das explorações pecuárias apenas durante período limitado do ano, deverão apresentar histórico de pelo menos duas vacinações contra a doença, sendo a última realizada no máximo a seis meses do início do evento.
e) Os bovídeos provenientes de países ou zonas livres de febre aftosa, onde não se pratica vacinação, deverão ser previamente vacinados. A movimentação desses animais somente será autorizada após transcorridos, no mínimo, 14 dias da vacinação, sem prejuízo de outras exigências zoosanitárias estabelecidas pelo MAPA..
f) Para participação em leilões de gado geral (não controlado ou registrado) realizados dentro de exposições agropecuárias, deverão ser cumpridas as mesmas exigências acima estabelecidas.
BRUCELOSE
a) Todas as fêmeas a partir de 03 meses de idade deverão comprovar que foram vacinadas contra brucelose, vacina B19, através do atestado de vacinação, ou estar contida a informação na GTA e as fêmeas a partir de 03 meses até 24 meses devem obrigatoriamente estar marcadas com “V“ e último algarismo do ano de vacinação no lado esquerdo da cara. Com exceção para animais com registro genealógico, quando devidamente identificadas individualmente.
b) Atestado de reação negativa ao teste de diagnóstico para brucelose para:
* Fêmeas não vacinadas, acima de 08 meses de idade;
* Fêmeas vacinadas, acima de 24 meses de idade;
* Machos, acima de 08 meses de idade.
c) A validade dos atestados de diagnóstico de brucelose deverão ser no mínimo até a data de saída dos animais do evento, devendo ser emitidos por Médicos Veterinários habilitados.
d) Os atestados negativos para brucelose ficam dispensados para animais de rebanho geral (não registrado ou controlado) destinado a participação de leilões.
TUBERCULOSE
a) A validade dos atestados de reação negativa a tuberculinização intradérmica, deverão ser no mínimo até a data de saída dos animais do evento, para bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a 06 semanas O atestado deverá ser emitido por médico veterinário habilitado.
b) Os atestados com resultado negativo para tuberculose são dispensados para animais de rebanho geral destinados à participação em leilões de gado geral.
Art. 15 - PARA EQÜÍDEOS
ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA
Para animais procedentes de estabelecimentos não controlados para Anemia Infecciosa Eqüina, será exigido laudo com resultado negativo a prova de Imunodifusao em gel-de-agar para Anemia Infecciosa Eqüina, efetuada por laboratório credenciado pelo MAPA, realizado no máximo até 60 dias antes da data da saída dos eqüídeos dos eventos agropecuários conforme Instrução Normativa do MAPA nº 45 de 15 de junho de 2004. Fica dispensados o exame de AIE o eqüídeo com idade inferior a 06 meses, desde que esteja acompanhado da mãe e esta apresente resultado laboratorial negativo.
Para animais procedentes de estabelecimentos controlados para Anemia Infecciosa Eqüina, com mais de 06 meses de idade, é necessário laudo com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel-de-agar para AIE, efetuado por laboratório credenciado pelo MAPA, realizado no máximo, 180 dias antes da data de saída dos eqüídeos dos eventos agropecuários conforme Instrução Normativa do MAPA nº 45 de 15 de junho de 2004, publicada no DOU em 07 de junho de 2004. A validade do resultado negativo do exame para AIE de eqüídeos originário de propriedades controladas sofrerá redução de 180 dias para 60 dias, a contar da data da coleta da amostra, quando transitarem por propriedades não controlada ou nela permanecerem. Fica dispensado o exame de AIE a eqüídeos com idade inferior a 06 meses, desde que esteja acompanhado da mãe e esta apresente resultado laboratorial negativo.
INFLUENZA EQUINA
a) Atestado de vacinação contra Influenza Eqüina ou atestado emitido por veterinário responsável técnico relatando a não ocorrência clínica da doença, no estabelecimento de origem nos 30 dias que antecederam a emissão do documento de trânsito.
Art. 16 - PARA OVINOS
BRUCELOSE ( Brucella ovis )
a) Para os machos reprodutores, com 6 (seis) meses ou mais de idade, deve ser apresentado laudo, com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel-de-agar, realizada até 60 dias antes da data de saída dos animais do evento agropecuário.
Na impossibilidade do teste laboratorial, deve ser apresentado atestado, emitido por Médico Veterinário, de exame clínico com resultado negativo para epididimite ovina, realizado até 30 (trinta) dias antes da data de ingresso dos animais no evento agropecuário.
ECTIMA CONTAGIOSO
a) Ausência de lesões de ectima contagioso
b) Declaração emitida por Médico Veterinário, de que não houve ocorrência de Ectima Contagioso na propriedade de origem, nos últimos 30 dias do ingresso no evento.
LINFOADENITE CASEOSA
a) Ausência de lesões de abscessos ou cicatrizes sugestivas de linfoadenite caseosa
b) Declaração emitida por Médico Veterinário, de que não houve ocorrência de Linfoadenite Caseosa na propriedade de origem, nos últimos 30 dias do ingresso no evento.
Art. 17 - PARA CAPRINOS
ARTRITE ENCEFALITE CAPRINA
a) Para reprodutores, machos e fêmeas, com 12 (doze) meses ou mais de idade é necessário resultado negativo à prova de Imunodifusão em gel-de-agar para Artite Encefalite Caprina, realizada até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de saída do evento agropecuário. Atestado emitido por Médico Veterinário do laboratório.
b) Na impossibilidade do teste laboratorial, deve ser apresentado atestado, emitido por Médico Veterinário, de que os animais procedem de estabelecimento e rebanho onde, nos 180 dias anteriores ao ingresso no evento, não foi constatado nenhum caso de manifestação clínica de Artrite Encefalite Caprina.
ECTIMA CONTAGIOSO
a) Ausência de lesões de ectima contagioso.
b) Declaração emitida por Médico Veterinário, de que não houve ocorrência de Ectima Contagioso na propriedade de origem, nos últimos 30 dias antes do ingresso no evento.
LINFOADENITE CASEOSA
a) Ausência de lesões de abscessos ou cicatrizes sugestivas de linfoadenite caseosa
b)Declaração emitida por Médico Veterinário, de que não houve ocorrência de Linfoadenite Caseosa na propriedade de origem, nos últimos 30 dias do ingresso no evento.
Art. 18 - PARA AVES - GALINHAS, PERUS, PATOS, MARRECOS, GANSOS, GALINHAS DE ANGOLA E CODORNAS – Aves Adultas
I – Procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrado e certificado como estabelecimento livre de Mycoplasma e Salmonella pelo MAPA;
II – Estarem acompanhadas dos seguintes documentos:
a) atestado de vacinação contra a Doença de Newcastle realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias do ingresso das aves no recinto do evento agropecuário;
b) atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso (Bouba Aviária) realizada em data não inferior a 30 (trinta) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal;
O atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso poderá ser substituído por declaração da não ocorrência dessa doença no criatório nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ingresso das aves no recinto do evento.
c) atestado negativo de presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não superior a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento;
d) declaração de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infecto-contagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento.
Os atestados e declarações citadas neste artigo, devem ser emitidos pelo médico veterinário responsável técnico do criatório.
A saída de aves das espécies de galináceos e meleagrídeos (galinha, peru) de quaisquer eventos agropecuários, somente será permitida para a finalidade abate e com destino a estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção Federal – SIF ou Serviço de Inspeção Estadual – SIP, ou Serviço de Inspeção Municipal – SIM, desde que estes dois últimos estejam localizados no estado do Paraná.
O destino de todo material de dejetos da exposição de aves deve ter destino próprio e prévia autorização DDSA.
PARA AVES - GALINHAS, PERUS, PATOS, MARRECOS, GANSOS, GALINHAS DE ANGOLA E CODORNAS – Pintos de um dia
I – Procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrados e monitorados sanitariamente para Salmoneloses e Mycoplasmose.
II – Para pintos do gênero Gallus a data da vacina contra a doença de Marek deve estar descrita na GTA.
III - No campo 17 - Observações da Guia de Trânsito Animal emitida para o transporte de pintos de 1 (um) dia do criatório ao local do evento agropecuário deverão constar as seguintes informações:
a) – nome e número do registro do incubatório no MAPA;
b) – identificação e número do registro no MAPA do estabelecimento de origem dos respectivos ovos férteis;
c) – identificação do número do núcleo que deram origem às aves;
As aves (pintainhos) das espécies de galináceos e meleagrídeos (galinha, peru) devem ser sacrificadas no local do evento e as carcaças com destino próprio e prévia autorização da DDSA, assim como todo material de dejetos produzidos no período de exposição.
PARA AVES ORNAMENTAIS E PASSARIFORMES
É permitida a participação em eventos agropecuários de aves ornamentais passeriformes, exóticas ou não à fauna nacional, somente quando acompanhadas de GTA, emitida por médico veterinário oficial, laudo de inspeção sanitária, emitido por médico veterinário e condicionados ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:
a) Atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso (Bouba Aviária) realizada em data não inferior a 30 (trinta) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal;
O atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso poderá ser substituído por declaração da não ocorrência dessa doença no criatório nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ingresso das aves no recinto do evento.
b) atestado negativo da presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não excedente a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto evento;
c) declaração de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infecto-contagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento.
d) laudo laboratorial negativo para Pulorose (Salmonella pullorum) mediante exame realizado em data não excedente a 60 (sessenta) dias do ingresso das aves no recinto do evento.
Os atestados e declarações citadas neste artigo devem ser emitidas pelo médico veterinário responsável técnico do criatório.
O destino de todo material de dejetos da exposição de aves deve ter destino próprio e prévia autorização DDSA.
Art.19 - PARA CANINOS E FELINOS
a) O promotor do evento deverá apresentar um responsável técnico, o qual deverá receber e acompanhar a saída dos animais, produzindo um relatório de movimentação desses animais, a ser entregue à DDSA no prazo máximo de 3 (três) dias após a finalização do evento.
b) Os cães deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por Médico Veterinário, comprovando a saúde dos mesmos com destaque para a comprovação de imunização contra cinomose canina, leptospirose, parvovirose, coronavirose canina, parainfluenza e hepatite infecciosa e para animais com mais de 3 meses anti-rábica.
c) Os gatos deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por Médico Veterinário, comprovando a saúde dos mesmos com destaque para a comprovação de imunização contra rinotraqueite, calicivirose, panleucopenia, leucemia felina e clamidiose e para animais com mais de 3 meses anti-rábica.
d) Declaração individual dos animais emitido por médico veterinário de que os animais foram medicados para endo e ectoparasitas 7 dias anteriores a entrada dos animais no evento.
Art. 20 - PARA LAGOMORFOS (COELHOS, LEBRES).
a) Declaração, emitida pelo Médico Veterinário Responsável Técnico do Criatório de que os animais procedem de estabelecimento onde não foi constatada a ocorrência de mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ingresso no evento.
Art. 21 - PARA ANIMAIS SILVESTRES
a) Guia de Transporte fornecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
Art. 22 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Todos os animais serão obrigatoriamente examinados por Médicos Veterinários da Defesa Sanitária Animal, em local apropriado, antes da admissão no recinto da Exposição e Feira ou por um Responsável Técnico no caso de leilões isolados de Exposição.
b) Todos os animais deverão estar identificados individualmente, de forma clara e permanente, segundo o adotado para cada espécie.
c) Os animais destinados exclusivamente a leilão poderão ser identificados por lote, com marca a fogo do criador ou outra forma conforme a espécie e o estabelecimento de procedência.
d) Os eqüídeos deverão estar acompanhados de resenha gráfica com todos os dados e sinais que permitam a identificação individual.
e) Não será admitido o ingresso de animais acometidos ou suspeitos de doença transmissível, de animais reagentes aos testes laboratoriais ou alérgicos requeridos, assim como de animais portadores de ectoparasitas (carrapato, berne, sarna, mosca do chifre, piolho, etc.).
f) Os animais cujo ingresso no recinto de Exposição, Feira ou Leilão não tenha sido permitido, deverão retornar ao estabelecimento de procedência ou ter outro destino conforme determinação da autoridade veterinária oficial.
g) A qualquer tempo, a DDSA poderá exigir o cumprimento de outros requisitos, inclusive testes ou retestes para diagnóstico de doenças e vacinações ou revacinações dos animais participantes do evento.
h) O teste ou reteste poderá ser realizado em todos os animais ou, por amostragem, a critério da DDSA.
i) Para os animais que apresentarem resultado positivo nos testes realizados, a DDSA tomará as medidas cabíveis que o caso requer.
Art. 23- DAS RESPONSABILIDADES
a) A pessoa física ou jurídica promotora do evento agropecuário, o expositor, o proprietário ou detentor dos animais e os médicos veterinários do serviço oficial ou privado respondem legalmente por todas as atitudes ilícitas que confrontem as normatizações previstas na Portaria Ministerial nº 162, na Lei Estadual nº 11.504, nos Decretos Estaduais nº 2.792/96 e 3004/2000 e demais Normas Complementares.
b) O ingresso de animais em eventos agropecuários, para espécies, finalidades e situações, não especificadas neste Regulamento, poderá ser proibida ou autorizada pela Divisão de Defesa Sanitária Animal, mediante análise ou consulta a outros órgãos competentes.
Art. 24 – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ENTRADA NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES.
a) Todos os Bovinos Europeus, Euroíndicos e Zebuínos com mais de 18 (dezoito) meses e os Eqüídeos com mais de 36 (trinta e seis) meses, deverão ser acompanhados de certificado de aptidão reprodutiva, andrológicos para os machos e ginecológicos para as fêmeas de conformidade com o que prescreve a portaria nº 09, de fevereiro de 1980, e portaria nº108 de 17 de março de 1993, ambas do Ministério da Agricultura. Estas exigências aplicam-se também para bovinos registrados ou controlados de mangueira inscritos somente para leilões.
b) A participação de animais procedentes de outros países, obedecerá ao regulamento especifico do Ministério da Agricultura.
c) Compete à Defesa Sanitária Animal decidir sobre qualquer matéria de natureza sanitária omitida neste regulamento, podendo a qualquer tempo, estipular outras que julgar necessárias, além daquelas já descritas.
Art. 25 – EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA O PARQUE DE EXPOSIÇÕES
a) Não será permitida a presença de animais susceptíveis a febre aftosa no recinto de evento, no prazo de 21 (vinte e um) dias antes do inicio da Exposição.
b) Os currais deverão ser lavados e desinfetados 21 (vinte e um) dias antes do inicio da Exposição.
c) Durante o certame, todos os currais deverão ser limpos, lavados e desinfetados como condição para o ingresso de animais com intervalo de 24 horas.
d) Em caso de 2º turno de animais de argola, os pavilhões deverão estar limpos e desinfetados no mínimo 24 horas da entrada de outros animais.
CAPÍTULO V
COLOCAÇÃO DOS ANIMAIS E TRATADORES (BARRACAS) NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES
Art. 26 – A colocação será determinada pela comissão organizadora, de comum acordo com as associações de raça, levando em consideração: espécie, raça e número de animais.
Parágrafo Único – A exata localização dos animais será fornecida ao tratador logo após o recebimento e liberação dos animais, contendo pavilhão e identificação numérica das argolas destinadas ao expositor.
Art. 27 – As barracas destinadas ao abrigo de tratadores, deposito de rações e materiais de consumo e limpeza, deverão ser de propriedade de cada expositor e proporcionar boa apresentação, devendo ser montadas no local previamente destinado, mantendo relação de proximidade com o respectivo rebanho.
CAPITULO VI
DA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS ANIMAIS NO RECINTO
Art. 28 – A Sociedade Rural do Oeste do Paraná fornecerá silagem de milho, em horário estipulado pela comissão organizadora.
Parágrafo Único – A Sociedade Rural do Oeste do Paraná fornecerá a cama para os animais. A sua reposição será efetuada em data pré-estabelecida ou nos casos em que a comissão organizadora julgar necessário. Se, por ventura, os expositores necessitarem de quantidade além da prevista, será efetuada cobrança por este fornecimento.
Art. 29 – A limpeza do pavilhão, tanto interna como externa, será de responsabilidade dos tratadores, os quais deverão se apresentar adequadamente trajados e limpos.
CAPÍTULO VII
DA IDENTIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO DOS EXPOSITORES E TRATADORES
Art. 30 – Todos os expositores receberão credencias para o seu próprio uso e para o uso de seu pessoal em serviço. As credenciais são pessoais e intransferíveis, contendo o nome do expositor, raça dos animais, nome do tratador, e autenticação pela comissão organizadora.
Parágrafo 1º – Os expositores que colocarem até 05 (cinco) animais em exposição, receberão 02 (duas) credenciais de criador e 2 (duas) de tratador.
Os expositores que colocarem mais de 5 (cinco) animais em exposição, receberão 2 (duas) credenciais de criador e 3 (três) de tratador.
CAPÍTULO VIII
DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DOS EXPOSITORES
Art. 31 – O estacionamento será explorado por empresa especializada (arrendatário), que cobrará taxas que englobem a permanência e seguro dos veículos.
Parágrafo Único – A Comissão organizadora fornecerá 1 (um) cartão de estacionamento gratuito a cada expositor do setor animal.
CAPÍTULO IX
DO RECEBIMENTO DE RAÇÕES CONCENTRADAS, MATERIAIS DE CONSUMO E LIMPEZA.
Art. 32– A silagem dos animais serão colocadas em caçambas, cobertas o mais próximo possível do pavilhão de animais.
Parágrafo 1º - Os veículos que transportam os animais serão admitidos no Parque de Exposições somente após desinfecção.
Parágrafo 2º – Eventuais acidentes com veículos, pessoas e animais, não serão de responsabilidade da Sociedade Rural do Oeste do Paraná.
Parágrafo 3º - A permanência de veículos, após o horário estipulado para o reabastecimento, acarretará em guinchamento sem qualquer responsabilidade da Sociedade Rural do Oeste do Paraná por eventuais danos aos veículos.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA
Art. 33 – A assistência Médica Veterinária durante a exposição será prestada por um plantão permanente composto de equipe de Médicos Veterinários pertencentes ao Núcleo de Médicos Veterinários do Oeste do Paraná.
Parágrafo Único – Todas as despesas com atendimentos veterinários e medicamento correrão por conta e custo dos expositores.
Art. 34 - Não se tratando de doença infecto-contagiosa, com prévia autorização do Médico Veterinário de plantão, os animais poderão ser tratados por profissionais de confiança do proprietário.
Parágrafo Único - O animal que for atacado por doença infecto-contagiosa, durante a Exposição deverá ser isolado no recinto, com imediata comunicação ao Serviço de Defesa Sanitária Animal para que determine as medidas cabíveis.
Art. 35– A Sociedade Rural do Oeste do Paraná e o Núcleo de Médicos Veterinários do Oeste do Paraná não se responsabilizarão por eventuais danos sofridos pelos animais, seja em conseqüência de acidentes, moléstias, procedimentos clínicos e ou diagnósticos ou quais quer outras circunstancias verificadas antes, durante e após o certame.
CAPÍTULO XI
DAS PESAGENS
Art. 36 – Será designada uma comissão de pesagem pela comissão organizadora, composta por, no mínimo, 03 (três) técnicos com as funções: pesador, anotador e fiscal.
Art. 37 – Não será admitida a repesagem de um único animal. Caso seja necessário, por fraude ou defeito de balança constatada, serão repesados todos os animais da raça.
Parágrafo Único – Em flagrante tentativa de fraude por parte do tratador ou expositor, constatada pelo pesador, os animais do expositor serão excluídos do julgamento, sem apelação.
Art. 38 – No momento da pesagem, os animais serão identificados pelo numero de controle, numero de registro ou tatuagem.
Art. 39 – Para as fêmeas que estiverem amamentando acompanhados do produto com idade até 08 meses, será concedida uma redução de 10% no peso mínimo exigido pela tabela, caso o animal esteja abaixo do peso mínimo.
Art. 40– Para todas as raças que os animais não alcançarem o peso mínimo constante nas tabelas das respectivas raças, acarretará a sua exclusão do julgamento.
CAPITULO XII
DA IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS PARA JULGAMENTO
Art. 41 – Os animais serão identificados com numeração de catálogo.
CAPITULO XIII
DO JULGAMENTO
Art. 42 – os julgamentos serão públicos, devendo, porem, os assistentes e expositores manterem distancia do local onde os mesmos se desenvolvem, de modo a não prejudicar o trabalho dos jurados. Fica convencionado que os julgamentos serão efetuados por jurado único ou comissão de três membros, todos técnicos e credenciados pelas suas respectivas associações.
Art. 43 – O desacato a qualquer jurado por parte dos expositores, seus prepostos, ou empregados, implicará na retirada de seus animais, sem prejuízo de outras providencias que a comissão possa tomar, de acordo com as normas que regulam as Exposições no Estado do Paraná.
Art. 44 – Quando o animal em julgamento despertar duvidas em relação a sua idade, a Comissão Organizadora poderá exigir, em pista, a apresentação do documento original de controle de registro.
Art. 45 - As raças deverão determinas normas especificas para julgamento de conjunto raças e progênie, fica estabelecido o seguinte:
Art. 46 – Titulo de Campeão e Reservado somente serão conferidos quando concorrem, na mesma raça um mínimo de vinte animais pertencentes à pelo menos dois expositores.
Parágrafo único – Em se tratando de eqüinos o mínimo fica estabelecido em 10 animais pertencentes a dois expositores.
Art. 47 - O premio de Melhor Novilho Precoce deverá ser determinado pela sua Associação.
Art. 48 – O titulo de Campeão Bezerro (a), Campeão Junior e Novilha, Campeão Sênior e Vaca Adulta, enfim todos os títulos de campeão, serão disputados pelos animais que obtiverem os primeiros prêmios nas diversas categorias componentes do respectivo campeonato de cada classe, e os títulos de reservado pelos primeiros prêmios que não obtiveram o campeonato, mais o segundo da categoria de onde saíram o Campeão e a Campeã.
Art. 49 – O titulo de Grande Campeão e reservado, Grande Campeã e Reservada serão disputados entre si pelos animais que obtiverem os títulos de Campeão e Campeã nos respectivos campeonatos. No caso de Reservado e Reservada também disputarão o segundo colocado da categoria de onde saiu o Grande Campeão e a Grande Campeã.
Art. 50 – Os jurados poderão, a seu critério, omitir a outorgar um ou mais prêmios e títulos dos artigos anteriores, caso os animais submetidos a julgamento não os mereçam, não podendo criar categorias e ou campeonatos.
Art. 51 – As idades, para todos os efeitos, serão calculadas em termos de meses e dias em relação à data base correspondente a cada raça.
Para efeito de julgamento – peso, peso Maximo, peso mínimo, categorias, exigências de prenhez e parição etc... será seguido na integra o regulamento das respectivas associações.

